- 1 -O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando designadamente em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando:
- a)O tribunal tenha de executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou
- b)O tribunal tenha de executar mais de uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.
Artigo 16.º — Decisões múltiplas de perda
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009