- 1 -Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.
- 2 -O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
- 3 -Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
- 4 -Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.
Artigo 17.º — Impugnação
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009