- 1 -A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.
- 2 -A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro.
- 3 -A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
- 4 -A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
- 5 -No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
- 6 -O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
Artigo 8.º — Forma da transmissão
Vigente desde: 31/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009