- 1 -O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.
- 2 -É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 3.º — Domínio público radioeléctrico
Vigente desde: 11/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1989