O órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança é o Conselho Superior de Telecomunicações, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.
Artigo 6.º — Conselho Superior de Telecomunicações
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989