- 1 -A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações:
- a)Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa;
- b)Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence;
- c)Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.
- 3 -A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
- 4 -Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição.
- 5 -A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/06/2000
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Em vigor desde 15/06/2000