- 1 -Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a:
- a)Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal;
- b)Duração mínima das férias anuais remuneradas;
- c)Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar;
- d)Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional;
- e)Segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Protecção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes;
- g)Protecção do trabalho de menores;
- h)Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
- 2 -Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão e que sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento.
- 4 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
Artigo 3.º — Condições de trabalho e emprego
Vigente desde: 15/06/2000
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Em vigor desde 15/06/2000