- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
- a)Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
- b)Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Cooperação em matéria de informação
Vigente desde: 15/06/2000
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Em vigor desde 15/06/2000