- 1 -As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
- 2 -É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.
- 3 -Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.
Artigo 22.º — Requisitos formais das candidaturas
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008