- 1 -Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem ao respectivo suprimento.
- 3 -Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
- 4 -Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.
Artigo 23.º — Admissão das listas
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008