- 1 -Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
- 2 -As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.
- 3 -Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.
Artigo 24.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008