As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.
Artigo 25.º — Publicação das listas
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008