- 1 -Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
- 2 -O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.
- 3 -O delegado goza da faculdade de:
- a)Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva;
- b)Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta;
- c)Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.
Artigo 32.º — Delegados das listas
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008