- 1 -Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso, não transparente nem translúcido e têm forma rectangular, com dimensões apropriadas por forma a neles caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, destinado à votação.
- 2 -A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.
- 3 -O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima remete os boletins de voto aos órgãos de comando, unidades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou secções de voto, em número superior em um terço ao dos eleitores inscritos, até ao 10.º dia anterior à data fixada para a realização das eleições.
- 4 -No dia das eleições, os boletins de voto são entregues, até às oito horas e trinta minutos, pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.
Artigo 35.º — Boletins de voto
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008