- 1 -Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que deverão ser lavradas em acta.
- 2 -As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas, imediatamente, pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que não afectem o curso normal da votação, altura em que são tomadas após o encerramento das umas.
- 3 -Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.
Artigo 37.º — Dúvidas e reclamações
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008