- 1 -O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:
- a)As actas e demais documentos respeitantes à votação;
- b)Os boletins de voto considerados nulos;
- c)Os boletins de voto em branco;
- d)Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º;
- e)Os votos obtidos por cada uma das associações.
- 2 -A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º — Envio e recepção de documentos
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008