- 1 -Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º
- 3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo comandante-geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 46.º — Primeiro processo eleitoral
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008