- 1 -O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.
- 2 -O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
- 3 -O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.
Artigo 9.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008