- 1 -A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
- 2 -Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
- 3 -A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
- 4 -Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
- 5 -Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada.
- 6 -A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processo.
Artigo 3.º — Processamento de denúncias
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013