- 1 -A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
- 2 -A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 52.º — Divulgação de decisões
Vigente desde: 28/01/2013
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