- 1 -Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;
- b)O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
- c)A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
- d)A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos em prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
- 3 -Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º — Prestação de informações
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013