- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente lei e no Regulamento quanto ao consentimento esclarecido, quando o ensaio clínico se realizar exclusivamente em Portugal, o investigador pode obter consentimento esclarecido por meio simplificado, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento, desde que se encontrem reunidas as condições previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 2 -A CEIC deve emitir parecer sobre a proposta do promotor relativa à obtenção de consentimento esclarecido através de um meio simplificado, conforme previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Consentimento esclarecido de ensaios clínicos por grupos
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