- 1 -O fabrico e importação de medicamentos experimentais estão sujeitos à titularidade de uma autorização emitida pelas entidades competentes da União Europeia, nos termos previstos no artigo 61.º do Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às operações de fabrico previstas no n.º 5 do artigo 61.º do Regulamento, as quais obedecem aos requisitos técnicos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -A autorização de importação ou fabrico de medicamentos hemoderivados, estupefacientes ou psicotrópicos rege-se por disposições específicas aplicáveis à autorização de fabrico, importação e exportação destes medicamentos.
Artigo 16.º — Autorização de fabrico e importação
Vigente desde: 06/03/2026
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