- 1 -Compete ao INFARMED, IP, a fiscalização e o controlo do cumprimento das disposições constantes da presente lei e do Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A fiscalização do INFARMED, IP, abrange:
- a)Todos os estabelecimentos, instituições, unidades ou locais de saúde, públicos, privados ou do setor social, onde o ensaio se realize;
- b)O local concreto de fabrico, importação ou exportação dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares;
- c)Os laboratórios onde são realizados meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- d)As instalações do promotor;
- e)Qualquer local ou estabelecimento relacionado com o ensaio clínico cuja inspeção seja considerada necessária.
- 3 -As autoridades competentes de países terceiros que pretendam realizar inspeções de boas práticas clínicas em território nacional estão sujeitas ao dever de notificação ao INFARMED, IP.
- 4 -Cabe ao promotor informar a autoridade competente desse país terceiro da obrigação a que se refere o número anterior.
- 5 -As inspeções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED, IP, ou a requerimento da Comissão Europeia.
- 6 -O INFARMED, IP, credencia os seus trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 20.º — Entidade competente para a fiscalização
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026