A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:
- a)A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;
- b)A qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
- c)Às entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
- d)A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.