- a)Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;
- b)Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;
- c)Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Artigo 8.º — Processo de atribuição das prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2016
Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)
Alterado
Em vigor de 01/01/2016 a 17/03/2016
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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