- 1 -O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo a que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5% do PIB, devendo o Governo equacionar nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.
- 2 -O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.
Artigo 10.º — Despesa nacional e recursos humanos
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988