- 1 -Os contratos de I&D devem favorecer a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores.
- 2 -Poderão ser autorizados o destacamento ou a requisição de investigadores e docentes entre as instituições públicas de investigação e entre estas e as empresas associadas num contrato I&D, por um máximo que não exceda o tempo da sua execução.
- 3 -A prestação de serviços pelo pessoal referido nos números anteriores em empresas ou instituições associadas num contrato de I&D não deverá conduzir à perda de quaisquer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.
Artigo 14.º — Mobilidade do pessoal de I&D
Vigente desde: 13/08/1988
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Em vigor desde 13/08/1988