- 1 -No prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, o Governo, através de decreto-lei, promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo a que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I&D.
- 2 -As carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão objecto de estatuto próprio.
- 3 -Os quadros de pessoal das instituições públicas de I&D serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 16.º — Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação
Vigente desde: 13/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1988