- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
- b)Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
- c)Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
- d)Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
- e)Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.
Artigo 16.º-B — Competências da comissão de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003
Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Aditado
Em vigor de 19/09/1999 a 27/08/2003
Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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