- 1 -É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.
- 2 -Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.
Artigo 10.º — Numeração
Vigente desde: 01/08/1997
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Em vigor desde 01/08/1997