- 1 -O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na presente lei.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, consoante o caso.
- 3 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:
- a)A proteção de informações classificadas;
- b)A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;
- c)O segredo de justiça.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica ainda:
- a)O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de proteção associadas ao exercício desse direito;
- b)A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 3.º — Articulação com outros regimes
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021