- 1 -À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
- 2 -A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
- 3 -O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.
Artigo 31.º-A — Concessão de moratória
AditadoVigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 09/07/2008
Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)