- 1 -Os projetos de instalação de novos quartéis dos corpos de bombeiros voluntários ou de ampliação dos existentes estão sujeitos a parecer prévio da entidade intermunicipal da área territorial respetiva.
- 2 -Os programas de âmbito regional de apoio às corporações de bombeiros voluntários estão sujeitos a parecer prévio das entidades intermunicipais na respetiva área territorial.
Artigo 6.º-A — Parecer prévio das entidades intermunicipais
AditadoVigente desde: 04/12/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2018
Decreto-Lei n.º 103/2018 - 1.ª Série(29/11/2018)