Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- r)...;
- s)...;
- t)...;
- u)...;
- v)...;
- x)...;
- z)...;
- aa)...
Artigo 155.º
[...]
- 1 -Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
- 2 -...