- 1 -O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso público.
- 2 -Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -Do aviso publicado no Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 4 -Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser detentores de avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo, sucessivamente, os mais bem graduados em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e, em caso de igual graduação, os que detiverem mais tempo de serviço prestado como substitutos.
- 5 -A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada com base em informação dos procuradores da República-coordenadores e procuradores-gerais distritais, e, se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público, constitui causa de exclusão do concurso.
- 6 -No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, preferem, sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico, preferindo os mais velhos.
Artigo 4.º — Recrutamento
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009