- 1 -A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
- 2 -A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
- a)Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
- b)Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)
Original