- 1 -Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.
Artigo 21.º — Avaliação de procedimentos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021