- 1 -Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
- a)A existência e a localização das câmaras de vídeo;
- b)A finalidade da captação de imagens e sons;
- c)O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
- 2 -Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 22.º — Condições de instalação
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021