- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
- 2 -Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a plataforma eletrónica referida no número anterior.
Artigo 23.º — Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021