- 1 -A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
- 2 -A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos.
- 3 -A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
- 4 -A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021