- 1 -Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:
- a)Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
- b)Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
- c)Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
- d)Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
- e)Prevenção de atos terroristas;
- f)Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
- g)Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
- h)Prevenção e repressão de infrações estradais;
- i)Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
- j)Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
- k)Apoio em operações externas de busca e salvamento.
- 2 -É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.
Artigo 3.º — Fins dos sistemas
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