- 1 -Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
- 2 -A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
- 3 -Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
Artigo 8.º — Alteração da autorização inicial
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021