- 1 -A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- 2 -O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
- 3 -Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009