- 1 -A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
- 2 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
- 3 -Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
- 4 -O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
- 5 -A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
- 6 -A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
- 7 -O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
- 8 -O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
- 9 -No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
- 10 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.
Artigo 7.º — Negociação de acordo sobre informação e consulta
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009