- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
- a)Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos;
- b)A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo;
- c)O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
- d)O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído;
- e)O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.
- 2 -O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 8.º — Conteúdo do acordo
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/2009