- 1 -A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas é cancelada:
- a)Sempre que o IMPIC, I. P., comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;
- b)Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.
- 2 -O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.
- 3 -A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, I. P., à empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I. P., e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
- 4 -Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao IMPIC, I. P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º
Artigo 19.º — Cancelamento da licença
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015