- 1 -As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID.
- 2 -As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os requisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, I. P., a ESPAP, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e de que depende o GNS, designadamente:
- a)A linguagem de scripting para página web;
- b)O nível de acessibilidade para as páginas públicas;
- c)O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);
- d)O envio seguro de correio eletrónico;
- e)A representação gráfica para a especificação de processos de negócio;
- f)O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre dois ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;
- g)A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na integração entre dois ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;
- h)A segurança de autenticação da comunicação na integração entre dois ou mais sistemas de informação interorganismos da Administração Pública;
- i)A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre sistemas de informação;
- j)A definição do standard universal utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas;
- k)O tipo de assinatura eletrónica que todos os documentos assinados eletronicamente devem utilizar.
Artigo 34.º — Interoperabilidade e compatibilidade
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015