- 1 -A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º
- 2 -No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
- 3 -O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.
- 4 -As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 57.º — Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015