- 1 -A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.
- 2 -Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º
- 3 -A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.
- 4 -A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.
- 5 -O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
- 6 -Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.
Artigo 65.º — Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015